Art. 16 · Lei

Lei da Ação Civil Pública

Vigente

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública · 7.347/1985

Art. 16

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

Art. 15Art. 17
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