Art. 15Lei da Ação Civil Pública

Lei nº 7.347/1985 — Ação Civil Pública

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 14Art. 16
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