Art. 70 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 70

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. CAPÍTULO VI Dos Departamentos Penitenciários Seção I Do Departamento Penitenciário Nacional

Art. 69Art. 71
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