Art. 69
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.