Art. 31-O · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 31-O

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 30-AArt. 32-N
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