Art. 27-O
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (Regulamento) CAPÍTULO III Do Trabalho Seção I Disposições Gerais
Art. 27-O · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 27-O
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (Regulamento) CAPÍTULO III Do Trabalho Seção I Disposições Gerais
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