Art. 27-O · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 27-O

Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (Regulamento) CAPÍTULO III Do Trabalho Seção I Disposições Gerais

Art. 26-CArt. 28-O
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