Art. 26-C
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei: (Regulamento) I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 26-C · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 26-C
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei: (Regulamento) I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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