Art. 16-A
Art. 16 - As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Art. 16-A · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 16-A
Art. 16 - As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
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