Art. 15-A
Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 15-A · Lei
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984
Art. 15-A
Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
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