Art. 116 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 116

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

Art. 115Art. 117
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