Art. 104 · Lei

LEP

Vigente

Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal · 7.210/1984

Art. 104

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade Seção I Disposições Gerais

Art. 103Art. 105
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