Art. 104
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade Seção I Disposições Gerais