Art. 10 · Lei

Política Nacional do Meio Ambiente

Vigente

Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente · 6.938/1981

Art. 10

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Art. 10-AArt. 11-C
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