Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.
Art. 37 — Lei de Execução Fiscal
Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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