Art. 36Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal

Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Art. 35Art. 37
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