Art. 36-C · Lei

Lei de Execução Fiscal

Vigente

Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal · 6.830/1980

Art. 36-C

Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Art. 35-NArt. 37-O
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