Art. 21-N
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 21-N · Lei
Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal · 6.830/1980
Art. 21-N
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
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