Art. 20-N · Lei

Lei de Execução Fiscal

Vigente

Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal · 6.830/1980

Art. 20-N

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

Art. 19-NArt. 21-N
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