Art. 33
Art. 33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações Escriturais
Art. 33 · Lei
Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976
Art. 33
Art. 33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações Escriturais
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