Art. 32
Art. 32. A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado (§ 2º). (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) § 1º A transferência das ações endossáveis opera-se: (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da ação ou por mandatário especial; b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do endossatário no certificado; (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) § 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo certificado em seu nome. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) § 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que pedir averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de aquisição, que ela arquivará. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) § 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial público, sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário ou pela própria companhia. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) § 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações ao Portador