Art. 28
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Negociabilidade
Art. 28 · Lei
Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976
Art. 28
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Negociabilidade
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