Art. 16
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra; I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) II - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)