Art. 1º · Lei

Repouso Semanal Remunerado

Vigente

Lei nº 605/1949 — Repouso Semanal Remunerado · 605/1949

Art. 1º

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

PreâmbuloArt. 2º
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