Art. 1º
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.