Art. 6º-O · Lei

Trabalho Temporário

Vigente

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização · 6.019/1974

Art. 6º-O

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 5º-DArt. 6º
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