Art. 6º
Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)