Art. 4º · Lei

Trabalho Temporário

Vigente

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização · 6.019/1974

Art. 4º

Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4º-CArt. 4º-A
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