Art. 3ºTrabalho Temporário

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 2ºArt. 4º
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