Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1974 *
Art. 20 — Trabalho Temporário
Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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