Art. 2º-T · Lei

Trabalho Temporário

Vigente

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização · 6.019/1974

Art. 2º-T

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 1ºArt. 2º
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