Art. 1º
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)