Art. 13-C · Lei

Trabalho Temporário

Vigente

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização · 6.019/1974

Art. 13-C

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 12-FArt. 14-A
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