Art. 8ºLei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Art. 7º-AArt. 9º
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