Art. 39Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 38Art. 40
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