Art. 38
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 38 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 38
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
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