Art. 284Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 283Art. 285
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