Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 283 — Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar
O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.
Conheça o Zuris