Art. 283Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 282Art. 284
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