Art. 272Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor. (Renumerado do art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 271Art. 273
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