Art. 271Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor. (Renumerado do art. 272, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 270Art. 272
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