Art. 25Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 24Art. 26
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