Art. 241Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 241 - O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração. (Renumerado do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 240Art. 242
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