Art. 208Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 208 - O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído. (Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 207Art. 209
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