Art. 201Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 200Art. 202
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