Art. 200Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 199Art. 201
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