Art. 187Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. (Renumerado do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 186Art. 188
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