Art. 162Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado. (Renumerado do art. 163 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 161Art. 163
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