Art. 161 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 161

Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 160Art. 162
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