Art. 16Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 15Art. 17
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