Art. 15Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial. CAPÍTULO IV Da Publicidade

Art. 14Art. 16
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