Art. 15
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial. CAPÍTULO IV Da Publicidade
Art. 15 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 15
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial. CAPÍTULO IV Da Publicidade
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