Art. 137 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 137

Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) número de ordem; 2°) dia e mês; 3º) espécie e resumo do título; 4º) anotações e averbações.

Art. 136Art. 138
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