Art. 136Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) transcrição; 4º) anotações e averbações.

Art. 135Art. 137
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