Art. 126
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975). TÍTULO IV Do Registro de Títulos e Documentos CAPÍTULO I Das Atribuições
Art. 126 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 126
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975). TÍTULO IV Do Registro de Títulos e Documentos CAPÍTULO I Das Atribuições
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